domingo, 19 de julho de 2015

CANTO CORAL NA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÓNIO

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1. A música, na celebração do sacramento do Matrimónio, não pode ser considerada como um mero elemento decorativo ou expressão externa de pompa ou motivo de circunstância. “Os cânticos a utilizar, devem ser adequados ao rito do Matrimónio e exprimir a fé da Igreja… O que se diz da escolha dos cânticos vale também para a escolha das obras musicais” (Ritual do Matrimónio, Preliminares, 30).
2. O seu caráter sagrado e a sua adequação à Liturgia do Matrimónio são critérios fundamentais, acima dos gostos e das preferências dos noivos e/ou dos grupos que se apresentam para cantar ou tocar. Estes critérios implicam que os grupos corais e instrumentais possuam um repertório sacro e litúrgico experimentado e que conheçam a liturgia da Igreja, nomeadamente a do Sacramento do Matrimónio.
3. Enquanto elemento litúrgico, a música deve corresponder ao sentido do mistério celebrado e conduzir os fiéis a participar nele, quer interior quer exteriormente. A música na liturgia é primariamente canto da Palavra de Deus e do louvor da Igreja. Os instrumentos podem ser usados como prolongamento do canto.
4. Os executantes (cantores, coros e instrumentistas) devem ser competentes técnica e artisticamente, possuir o sentido da Assembleia, ser capacitados para assumir o serviço da Oração da Igreja e participar consciente e ativamente na celebração. Em princípio, dentro do possível, embora não exclusivamente, dever-se-á dar preferência aqueles agrupamentos ou cantores e instrumentistas que, dominicalmente, realizam o serviço litúrgico.
5. Não se exclui a Música Sacra antiga, coral ou instrumental, que pertence ao tesouro da fé e da arte da Igreja, música nascida e executada na Liturgia, imbuída e configurada pelo mistério celebrado. Tal música possui qualidades de caráter, ao mesmo tempo, estético e espiritual que oferece uma forma muito própria e única de participação.
6. O programa musical de qualquer celebração litúrgica e a sua execução deve ter a aprovação do Pároco ou do Presidente da celebração. Cabe-lhe, de acordo com os princípios enunciados e atendendo às circunstâncias:
a) discernir a qualidade formal e espiritual, e o enquadramento litúrgico dos cânticos, no que se refere ao rito, ao tempo litúrgico, às possibilidades da Assembleia e às capacidades dos executantes.
b) julgar da oportunidade ou necessidade de omitir ou modificar a escolha de alguns cânticos, em função das circunstâncias pessoais dos nubentes ou do ritmo da celebração.   
7. Na preparação para a Celebração, os noivos deverão requerê-lo e dispor-se a oferecer um contributo, para a Paróquia, destinada à formação musical, litúrgica e espiritual dos cantores e dos fiéis.  
Pe. Marcos Alvim, (Departamento Diocesano de Música Sacra)
in Voz de Lamego, n.º 4321, ano 85/35, de 14 de julho de 2015

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